Justiça Federal anula decisão que suspendeu votação do Plano Diretor de Florianópolis

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) acatou o recurso da prefeitura de Florianópolis e anulou a decisão que suspendeu o trâmite do projeto do Plano Diretor, no entanto, o mérito ainda será julgado. O procurador-geral do município, Júlio César Marcellino Júnior, protocolou nesta quinta-feira, em Porto Alegre, o recurso para reverter a decisão da Justiça da última segunda-feira.

CONHEÇA OS TERMOS DA DECISÃO SOBRE O PLANO DIRETOR (SUSPENSÃO DA LIMINAR)

A questão urbanística é tratada pela Constituição Federal nos artigos 21, IX e XX, 30 e 182 e dá conta da necessidade de criação de planos urbanísticos e atenção à função social e ambiental da propriedade.
Cabe ao município legislar sobre o direito urbanístico local (art. 30, VIII, CF). O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257/2001, comete ao município a política de desenvolvimento urbano e o plano diretor deve ser aprovado pelo legislativo municipal, a câmara de vereadores. Como se vê, a União, ré na ação, dificilmente terá o que fazer quanto ao processo legislativo municipal.

Neste quadro constitucional e normativo, sem enfrentar as demais questões envolvidas na ação civil pública em epígrafe e considerando que caso inobservada a Constituição Federal e a legislação federal pertinente a lei instituidora do Plano Diretor de Florianópolis poderá ser fulminada em ação específica, considerando ainda que alega-se na inicial a violação do princípio da participação popular pois as audiências públicas teriam sido realizadas de forma apenas formal, a liminar, coberta de bons propósitos, investe contra a tramitação e votação do Plano Diretor, impedindo o normal exercício do devido processo legislativo pelo poder competente (art. 2º, CF), investindo de igual modo sobre o poder sancionatório do executivo municipal.

Assim, verifico presente a verossimilhança da alegação de invasão à competência municipal, além do dano de difícil reparação ao devido processo legislativo, que se vê impedido de operar, retardando-se ainda mais a difícil tarefa de construir um plano diretor atualizado e necessário a regrar aspecto vital para a existência da comunidade.

Neste momento, impõe-se assegurar o normal exercício dos poderes municipais.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.

Intimem-se, sendo que o agravado aos fins do artigo 527, V, CPC.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2013.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Relatora

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